Caminhando
Implementação do Tratado de Marraqueche para pessoas cegas, com deficiência visual
ou com outras dificuldades para ter acesso
ao texto impresso
Um guia prático para bibliotecários
Com comentários a partir da proposta brasileira de Implementação do Tratado
de Marraqueche disponível para Consulta Pública
no
período de maio a julho de 2020.
CAMINHANDO
Implementação
do Tratado de Marraqueche para pessoas cegas,
com deficiência visual ou com
outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso
Um guia prático para bibliotecários
Com comentários a partir da proposta brasileira de Implementação do Tratado de Marraqueche disponível para Consulta Pública
no período de maio a julho de
2020.
De autoria de Jessica Coates Christiane Felsmann Teresa Hackett Karen Keninger
Francisco Martinez
Calvo Victoria Owen Anthea
Taylor
Katya
Pereyaslavska Flora van den Berg
Victoria Owen
Sueli Mara Soares
Pinto Ferreira
O Tratado de Marraqueche
para facilitar o acesso a obras publicadas para pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso apresenta uma oportunidade sem precedentes de acesso a obras impressas
para as pessoas cegas, com deficiência visual
ou com outras dificuldades para ter acesso
ao texto impresso.
As bibliotecas desempenham um papel fundamental na facilitação do
acesso, e este guia foi concebido
para permitir que equipes de todo e qualquer tipo de bibliotecas tornem as etapas práticas e finais para entregar
materiais nas mãos de leitores com dificuldades para ter acesso ao texto impresso.
Como ex-diretora dos serviços bibliotecários da Biblioteca Canadense CNIB para cegos e ex- coordenador
do Programa Estratégico de Direitos Autorais e Outros Assuntos Legais da Federação
Internacional de Associações de Bibliotecas e Institutos (IFLA/CLM), estou especialmente satisfeita em ver que o Tratado de Marraqueche permite
um melhor acesso
às obras impressas e que, entre os beneficiários, estão inclusos
leitores cegos e também com baixa
visão.
As informações neste guia estão organizadas como uma FAQ (Perguntas frequentes), respondendo a perguntas e fornecendo links para mais
informações. Pretende ser um ponto de
partida, um modelo, disponível para personalização do Tratado de Marraqueche em cada país. Esperamos que, uma vez que o guia seja personalizado de acordo com as leis de
cada país, ele seja publicado no site da IFLA.
Este guia foi possível graças ao generoso
financiamento da World Blind Union, da Universidade
de Toronto, da IFLA e da Associação Canadense de Bibliotecas de Pesquisa (CARL). Sou imensamente grata aos
financiadores, meus coautores e outros colaboradores deste guia; juntos, estamos trabalhando para acabar com a escassez de livros1 a que padecem
as pessoas com dificuldades para acessar o texto impresso em todo o mundo.
Victoria Owen
Bibliotecário Chefe
Universidade
de Toronto Scarborough Toronto Canadá
Março
2018
1
“Existe uma escassez global de livros.
É um grande problema. Sem livros, jornais e
revistas, as pessoas
são isoladas da vida”. Do
livro O Tratado de Marraqueche: ajudando a acabar com a
escassez mundial de livros [The Marrakesh Treaty – Helping to end the global book famine]. OMPI, 2016 [PDF]
No período de maio a julho de 2020, a Secretaria Especial
da Cultura (SECULT)
abriu consulta pública2 para coleta de
informações, sugestões e comentários da sociedade a respeito da minuta
de Decreto para a regulamentação do Tratado de Marraqueche.
O Tratado, que foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº
9.522, de 8 de outubro de 2018, visa
facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual
ou com outras dificuldades para acesso ao
texto impresso.
Entendendo que a participação das bibliotecas brasileiras é crucial neste momento
e visando oferecer-lhes recursos
qualificados e aprimorados para consulta e atualização no tema, a Comissão Brasileira de Direitos de
Autor e Acesso Aberto (CBDA3) da Federação Brasileira
de Associações de Bibliotecas, Cientistas da Informação e Instituições (FEBAB)
se responsabilizou pela tradução
deste Manual da IFLA e, também, por sua adaptação à minuta em discussão na já referida
consulta pública.
Deste modo, trata-se
de uma obra de caráter
provisório, que poderá ser útil especificamente
neste momento, mas que deverá ser atualizada tão logo o decreto seja definitivamente aprovado no país.
Esperamos que nossos profissionais possam sanar suas dúvidas
e se sintam motivados a participar de maneira pró ativa e objetiva da Consulta
Aberta em andamento.
Sueli Mara Soares Pinto Ferreira
Presidente da Comissão
Brasileira de Direitos
de Autor e Acesso Aberto – CBDA3 Federação Brasileira de Associações de Bibliotecas, Cientista da
Informação e Instituições - FEBAB
São Paulo, Brasil Junho 2020
2 https://cultura.gov.br/secult-abre-consulta-publica-para-regulamentacao-do-tratado-de-marraqueche/
Introdução da edição brasileira............................................................................................ 09
Tratado de Marraqueche: fundamentos............................................................................ 14
2. Qual efeito possui o Tratado de Marraqueche?............................................................... 14
4. As bibliotecas estavam envolvidas no desenvolvimento do Tratado de Marraqueche?....... 14
6. Quem se beneficia com este Tratado?............................................................................. 16
8. Minha biblioteca é qualificada para prestar serviços sob o Tratado de Marraqueche?........ 16
9. Minha biblioteca é obrigada a prestar serviços sob o Tratado de Marraqueche?................ 17
10. O que as bibliotecas podem fazer sob o Tratado de Marraqueche?................................. 17
15. Como sei que a pessoa que solicita o serviço pode se beneficiar do Tratado?................. 20
16. Quais serviços de livros acessíveis já existem e minha biblioteca é qualificada a participar? 20
17. Como posso descobrir outras bibliotecas com coleções acessíveis?................................ 21
18. Como as bibliotecas podem tornar seus formatos acessíveis possíveis de serem descobertos para outras bibliotecas?............................................................................................................ 22
19. Minha biblioteca pode cobrar pelo fornecimento de um serviço de livros acessível?....... 23
21. Como funciona o conceito de disponibilidade comercial do Tratado de Marraqueche?... 23
22. Há uma barreira digital (tipo DRM) na obra não acessível. É possível removê-lo?...... 24
Leituras adicionais........................................................................................................... 25
24. Onde encontro informações sobre como criar documentos em formato acessível?........ 25
Outros Guias do Tratado de Marraqueche........................................................................ 25
“Quando leio um livro, duas coisas são essenciais: escolher o livro certo e lê-lo bem. E é aqui que o Tratado de Marraqueche me ajuda, a aumentar o número de livros aos quais tenho acesso e permitir encontrá-los em todo o mundo e, em particular, no melhor lugar de todos os tempos, em uma biblioteca. Com este guia, as bibliotecas contribuirão para que o sonho do Tratado de Marraqueche se torne realidade para milhões de cegos, deficientes visuais ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso.”
Segundo Vice-Presidente, União Europeia de Cegos (EBU)
Gerente do Gabinete Técnico de Assuntos Europeus da ONCE
“O Tratado de Marraqueche é um acordo internacional de importância crucial para pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso que, durante muito tempo, vêm lutando pelo acesso a livros e conhecimento. Quando o Tratado estiver implementado, todos os profissionais envolvidos com as bibliotecas poderão assegurar igualdade de oportunidades de leitura, aprendizagem e recreação por meio da literatura. Este guia oferece conselhos práticos para bibliotecários públicos, acadêmicos, escolares e especializados sobre como atingir esse objetivo em todo o mundo e em seus próprios países”.
Coordenadora da Seção IFLA de Bibliotecas que atendem pessoas
com dificuldade de acesso ao texto impresso.
Especialista em acessibilidade, Biblioteca Celia, Finlândia
“Por muito tempo, nós, pessoas com deficiência visual e com dificuldade de acesso ao texto impresso em todo o mundo, tivemos acesso negado à leitura e à aprendizagem, que são fundamentais para nossa participação plena e igualitária na educação, no emprego e em nossas comunidades. O Tratado de Marraqueche traz consigo a promessa de remover as barreiras que impedem nosso acesso aos livros em formatos que possamos ler, e também compartilhar o que está disponível com nossos irmãos e irmãs com deficiência visual nos países em desenvolvimento, que até agora não conseguiram acesso nem aos poucos livros disponíveis. De fato, acreditamos que o Tratado de Marraqueche é o desenvolvimento mais significativo na vida de pessoas cegas e com deficiência visual desde a invenção do Braille, quase 200 anos atrás”.
Diretor Executivo União Mundial dos Cegos
Quando os Estados membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) adotaram o Tratado de Marraqueche para pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso, em 2013, eles se comprometeram a remover as barreiras legais ao acesso a livros e outros materiais de leitura para pessoas cegas, com visão parcial ou com problemas de acesso ao texto impresso, como dislexia. Eles abriram o caminho para lidar com uma das principais causas da escassez3 de livros - o fato de que menos de 7% dos livros4 publicados são disponibilizados globalmente em formatos acessíveis, como Braille, áudio e letras grandes e formatos digitais DAISY.
Em setembro de 2016, quando o Tratado de Marraqueche entrou em vigor, esse compromisso se tornou realidade para os países que aderiram ao Tratado administrado pela OMPI. Criou a obrigação de introduzir as alterações exigidas pelo Tratado no direito nacional.
Desde então, muitos países têm estado ocupados em alinhar suas leis de direitos autorais com o Tratado de Marraqueche, seja porque são parte do Tratado ou porque pretendem aderir ao Tratado em futuro próximo. As principais mudanças na lei devem garantir que uma cópia em formato acessível possa ser feita e fornecida a uma pessoa com deficiência ou a uma instituição, como uma biblioteca, dentro de um país ou por meio de empréstimo transfronteiriço.
As bibliotecas são centrais para o sucesso deste Tratado inovador, e os bibliotecários têm um papel fundamental em sua implementação. Os benefícios econômicos e sociais serão enormes e transformarão os serviços de informação para usuários com dificuldade de acesso ao texto impresso.
Este é um guia prático para bibliotecários sobre como começar a usar o Tratado de Marraqueche e como fazer uso pleno de seus novos direitos. Destina-se a bibliotecas de todos os tipos e tamanhos, desde bibliotecas especializadas que já prestam serviços a pessoas com deficiência, até bibliotecas que desejam iniciar esses serviços.
Destina-se, principalmente, aos países que aderiram ao Tratado de Marraqueche e onde a implementação nacional está concluída ou em andamento, para que as bibliotecas estejam prontas a oferecer serviços aprimorados aos clientes com dificuldade de acesso ao texto impresso. Quando o maior número possível de bibliotecas usufruir do Tratado, elas estarão contribuindo para finalmente acabar com a escassez do livro.
Gerente de direitos autorais e bibliotecas EIFL - Informação Eletrônica para Bibliotecas
3
“Existe uma escassez global de livros.
É um grande problema. Sem livros, jornais e
revistas, as pessoas
são isoladas da vida”. Do
livro O Tratado de Marraqueche: ajudando a acabar com a
escassez mundial de livros [The Marrakesh Treaty – Helping to end the global book famine]. OMPI, 2016 [PDF]
4 Op. cit
O Brasil foi um dos países, juntamente com Equador e Paraguai, a apresentar a proposta em 2004, elaborada pela União Mundial de Cegos (WBU), no Comitê Permanente de Direitos de Autor e Direitos Conexos da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Industrial), tendo trabalhado ativamente para a ampliação do número de ratificações junto a outros países para a plena implementação do Tratado.
Em termos internacionais, o Tratado de Marraqueche assinado em 2013, entrou em vigor em 30 de setembro de 2016, após a sua ratificação por vinte países. O Brasil foi um dos 20 países que o ratificaram, tendo feito isto em dezembro de 2015, após passar por aprovação, em dois turnos, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, incorporando-se com status de emenda constitucional ao ordenamento jurídico brasileiro.
Mas somente em 08 de outubro de 2018, foi publicado o Decreto n° 9.522, promulgando o Tratado de Marraqueche no país, considerado como um avanço significativo no debate dos Direitos Autorais, em especial das limitações e exceções, na medida em que viabiliza o acesso de obras intelectuais para um público que merece um tratamento sob condições especiais.
Seguindo as mesmas orientações do Tratado, o qual deixa em aberto algumas possibilidades para a livre escolha dos países signatários, faz-se necessário a aprovação e publicação de novo Decreto estabelecendo sua regulamentação e adaptando-o à realidade nacional.
Portanto, no período de maio a julho de 2020, está em Consulta Pública a minuta do Decreto que tratará desta regulamentação, sendo a participação das bibliotecas brasileiras crucial (a chamada inicial da Consulta encontra-se disponível em: http://cultura.gov.br/secult-abre-consulta-publica- para-regulamentacao-do-tratado-de-marraqueche/).
A proposta em análise foi consolidada por um Grupo de Trabalho composto por representantes da sociedade civil (membros da FEBAB, instituições que prestam serviços a cegos, Organização Nacional de Cegos do Brasil-ONCB), de representantes do governo e de representantes dos editores universitários, Câmara Brasileira do Livro, Sindicato Nacional dos Editores de Livros e Editoras em geral.
Este Manual visa esclarecer todas e quaisquer dúvidas do profissional bibliotecário para que se efetive de maneira fluída sua participação. Mas antes de darmos continuidade a ele, é necessário ter em mente de maneira clara – e que se considere também - os distintos marcos legais brasileiros que sustentam os avanços já obtidos em termos da garantia do direito humano de acesso à informação a pessoas com distintos tipos de deficiências.
· Foi mencionado que o Tratado de Marraqueche é o segundo tratado de direitos humanos aprovado no Brasil com status de emenda constitucional. O primeiro foi a Convenção
Internacional da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência aprovada com o rito especial previsto na Emenda Constitucional n° 45, de 2004, para os tratados de direitos humanos. Dentre seus artigos podem ser citados o Art. 9 que trata da acessibilidade em geral, o Art. 24 que tem como foco o direito à educação em todos os níveis e modalidades, o Art. 30 sobre direito à cultura, esportes e lazer, dentre outros.
· Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva de 2008 (http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf / http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=16690- politica-nacional-de-educacao-especial-na-perspectiva-da-educacao-inclusiva- 05122014&Itemid=30192 ?
· Plano Nacional de Cultura – Lei 12.343/2010 – (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12343.htm), Vale mencionar especificamente a Meta 29 – que visa garantir que as pessoas com deficiência possam ter acesso aos espaços culturais, seus acervos e atividades (http://pnc.cultura.gov.br/category/metas/29/ )
· Plano Nacional do Livro e da Leitura – PNLL – instituído por meio da Portaria Interministerial Nº 1.442, de 10 de agosto de 2006, pelos ministros da Cultura e da Educação. (http://antigo.cultura.gov.br/pnll) E, em 1º de setembro de 2011, o decreto Nº 7.559 define quatro princípios básicos: (1) a democratização do acesso ao livro; (2) a formação de mediadores para o incentivo à leitura; (3) a valorização institucional da leitura e o incremento de seu valor simbólico; e (4) o desenvolvimento da economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao desenvolvimento da economia nacional. Neste momento, já surge também a questão da deficiência e do formato acessível. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7559.htm)
· A partir de 2018, este Programa passa a sofrer uma série de modificações (Lei Nº 13.696, de 12 de julho de 2018) e, em 23 de julho de 2019, é publicado o Decreto 9.930/2019 extinguindo o Conselho Consultivo do Plano Nacional do Livro e Leitura (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9930.htm) .
· Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – 13.146/2015 – destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência. O Tratado de Marraqueche se sustenta na Convenção que lhe dá origem, da qual podem ser citados o Art. 68: ‘O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação’. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm)
· Política Nacional de Leitura e Escrita – Lei 13.696/2018 – considera a estratégia permanente de promoção do livro, da leitura, da escrita, da literatura e das bibliotecas de acesso público no Brasil. Aqui também se aborda a questão de livros em múltiplos formatos acessíveis e a garantia do acesso para pessoas com diferentes deficiências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13696.htm)
Tendo em vista que o Tratado de Marraqueche já foi incorporado ao ordenamento jurídico interno com status de emenda constitucional, fazem-se necessárias alterações na legislação que trata da matéria de direitos autorais no Brasil, uma vez que a atual Lei de Direitos de Autor (LDA) (Lei n° 9.610/1998) ainda não foi reformada de modo a incorporar os dispositivos do Tratado. Assim, o que a reforma da LDA deve buscar é harmonizar a legislação interna e garantir segurança jurídica para quem vai atuar.
Neste contexto, é imprescindível uma intensa atuação em termos de advocacy do profissional da informação e bibliotecário, frente à Consulta Pública em curso para a regulamentação do Tratado de Marraqueche no Brasil, bem como a um futuro projeto de Lei para adequação da LDA.
● Este guia se propõe a explicar os conceitos básicos que todos os países que aderem ao Tratado de Marraqueche devem aplicar. Na maioria dos países, no entanto, a legislação nacional exige uma emenda. Conforme esclarecido na introdução brasileira deste manual, o Tratado de Marraqueche goza de status de emenda constitucional, porém a segurança jurídica exige tanto a adequação da Lei de Direito de Autor brasileira, estabelecendo limitações e exceções explícitas para o cumprimento do Tratado, quanto a regulamentação infralegal de questões necessárias para a sua implementação. Encontra-se para Consulta Pública o decreto de Regulamentação pelo período de maio a julho de 2020.
● Como os governos têm certa liberdade ao incorporarem o Tratado de Marraqueche às leis nacionais, as implementações nacionais podem variar um pouco. (Para promover o acesso contínuo globalmente, a IFLA se opõe à introdução de restrições desnecessárias.)
● Por esse motivo, este guia deve ser considerado uma explicação dos direitos gerais que devem estar disponíveis em todos os países em que o Tratado de Marraqueche foi implementado. Especificamente no caso brasileiro, ele deverá ser observado e estudado visando a participação do profissional bibliotecário neste momento de consulta pública para a implementação do Tratado e consequente reformulação da legislação de direitos de autor.
● Para maiores informações sobre o estado da arte da implementação do Tratado de Marraqueche no Brasil, contate a Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SDAPI) da Secretaria Especial de Cultura (direito.autoral@cidadania.gov.br) ou também a Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto da FEBAB (cbda3@febab.org.br)
● Se sua biblioteca já estiver prestando serviços a pessoas com uma gama mais ampla de deficiências (por exemplo, surdez) de acordo com a legislação nacional, a adesão ao Tratado de Marraqueche não afeta esses serviços5.
● Embora este guia se concentre no uso de bibliotecas, uma ampla gama de instituições, bem como beneficiários individuais, se enquadra no escopo do Tratado de Marraqueche e podem usar suas disposições.
● Este é um guia com informações de âmbito internacional, mas principalmente um guia nacional, exclusivamente para este período de Consulta Pública para implementação do Tratado de Marraqueche no Brasil
● Traduções do Guia da IFLA6 para outros idiomas são bem-vindas.
● O guia geral da IFLA pode ser atualizado periodicamente. Especificamente esta versão adaptada a este momento brasileiro de consulta pública, certamente, deverá ser
5
A IFLA se opõe a quaisquer novas restrições sobre outras deficiências.
6
https://www.ifla.org/copyright
atualizada posteriormente a fim de pontuar especialmente os novos ditames previstos quando da aprovação e publicação do Decreto.
● ATENÇÃO - Especificamente nesta adaptação à Consulta Pública Brasileira, a expressão "dificuldade de acesso ao texto impresso" é a tradução oficial de "Print Disabled/Disabilities" adotada pela legislação brasileira. Mas deve ser entendida como qualquer dificuldade de leitura que impeça uma pessoa de acessar um texto (seja qual for o seu suporte, impresso ou digital) em condições análogas às pessoas que não possuem qualquer deficiência ou dificuldade."
Siglas utilizadas neste Guia:
● CBDA3 - Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto
● DAISY - Sistema de Informação Digital Acessível
● FEBAB - Federação Brasileira de Associações de Bibliotecas, Cientistas da Informação e Instituições
● IFLA - Federação Internacional de Associações de Bibliotecas
● LDA - Lei de Direitos de Autor
● ONCB - Organização Nacional de Cegos do Brasil
● ONU – Organização das Nações Unidas
● OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual
● PNLE – Programa Nacional de Leitura e Escrita
● PNLL – Plano Nacional do Livro e da Leitura
● SNEL – Sindicato Nacional dos Editores de Livros
● UNCRPD - Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
● WBU - União Mundial de Cegos
O Tratado de Marraqueche (http://www.wipo.int/wipolex/en/details.jsp?id=13169) (versão em formato acessível http://www.wipo.int/wipolex/en/details.jsp?id= 14613) é um tratado adotado em 2013 pelos Estados membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), uma agência especializada das Nações Unidas. O título completo é “Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso”7.
É o primeiro tratado de direitos autorais com princípios de direitos humanos em sua essência, com referências específicas à Declaração Universal dos Direitos Humanos e à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (UNCRPD).
Pela primeira vez, se cria uma estrutura jurídica internacional que permite a criação e distribuição de cópias em formato acessível para pessoas com dificuldades para acessar o texto impresso, assim como o compartilhamento de livros acessíveis promovendo o intercâmbio transfronteiriço. Segundo o Tratado de Marraqueche, se beneficiam as pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso, que incluem: as cegas, as que têm deficiência visual, ou de percepção, ou de leitura e as que não conseguem focalizar os olhos ou segurar ou manipular um livro.
O Tratado de Marraqueche foi adotado para remover as barreiras de direitos autorais que impediam o acesso a obras impressas para pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso. Apenas cerca de 7% das obras publicadas são disponibilizadas globalmente em formatos acessíveis, e nos países em desenvolvimento, onde 90% das pessoas cegas e com deficiência visual vivem, esse número é inferior a 1%8. Esse problema é parcialmente devido aos obstáculos criados pelas distintas leis de direitos autorais existentes. Obstáculos estes que o Tratado procura remover.
7 Importante verificar
a última nota do item PONTOS IMPORTANTES ANTES DE COMEÇAR para esclarecer
a adoção da expressão
“dificuldade de acesso ao
texto impresso” utilizada na versão brasileira.
8 Do livro O Tratado de Marraqueche: ajudando a acabar com a escassez mundial de livros [The Marrakesh Treaty – Helping to end the global book
famine].
OMPI, 2016 [PDF]
Sim9. O projeto de tratado foi proposto pela primeira vez aos Estados membros da OMPI pela Organização Mundial dos Cegos (WBU). A IFLA e outros parceiros da biblioteca apoiaram fortemente as negociações ao longo de mais de cinco anos na OMPI e participaram da Conferência Diplomática em Marraqueche, que levou à adoção do Tratado. Governos individuais buscaram conselhos e comentários de suas organizações nacionais de cegueira e visão subnormal e associações de bibliotecas.
Agora, os bibliotecários estão trabalhando arduamente para garantir que os benefícios do Tratado sejam maximizados e que as bibliotecas desempenhem seu papel pleno de ajudar a acabar com a escassez10 de livros que sofrem as pessoas com dificuldade para acessar o texto impresso.
Para obter uma lista atualizada dos países que aderiram ao Tratado de Marraqueche, consulte o site da OMPI em http://www.wipo.int/treaties/en/ShowResults.jsp?lang=en&treaty_id=843.
No caso do Brasil, todas as informações, datas e decretos referentes à adesão brasileira estão
descritas na introdução brasileira intitulada “Introdução à versão brasileira”.
De acordo com o Tratado, qualquer pessoa com dificuldade para acessar texto impresso pode se beneficiar do Tratado.
Esta incapacidade de acesso pode ser causada por uma deficiência visual, como cegueira ou baixa visão; uma deficiência no desenvolvimento ou na aprendizagem, como dislexia e autismo; ou uma deficiência física, como doença de Parkinson e paralisia.
Especificamente no caso brasileiro, a minuta do Decreto de Implementação que se encontra para Consulta Pública até final de julho de 2020, (http://participa.br/sdapi/consulta-publica-no-012020- minuta-do-decreto-de-regulamentacao-do-tratado-de-marraqueche) diz em seu Art. 2º. “Consideram-se beneficiários para os efeitos deste Decreto as pessoas cegas, com deficiências visuais, físicas ou com qualquer outra deficiência ou dificuldade que impeça ou prejudique a leitura, a compreensão ou a manipulação de textos impressos de uma forma substancialmente equivalente à de uma pessoa sem essas deficiências ou dificuldades”.
9 A Organização
Mundial dos Cegos (WBU) redigiu a primeira versão do Tratado, que foi
modificada durante as negociações. Os Estados membros
da OMPI Brasil, Equador e Paraguai propuseram o tratado na OMPI.
10 “Existe uma
escassez global de livros. É um grande problema. Sem livros, jornais e
revistas, as pessoas são isoladas da
vida”. Do livro O Tratado de Marraqueche: ajudando a
acabar com a escassez mundial de livros [The Marrakesh Treaty – Helping to end the global book famine]. OMPI, 2016 [PDF]
Segundo a proposta internacional do Tratado, a deficiência não precisa ser permanente11. Indivíduos que sofrem de cegueira temporária, por exemplo, podem se beneficiar enquanto a condição persistir.
Pessoas com outras deficiências como surdez, não são cobertas pelo Tratado de Marraqueche, embora possam ser cobertas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Uma pessoa que é surda-cega se qualifica de acordo com o Tratado.
Uma vez implementado na legislação nacional, o Tratado de Marraqueche transforma os serviços de biblioteca para pessoas com incapacidade de acesso ao texto impresso:
A) Ao eliminar as barreiras legais para criar e compartilhar obras em formato acessível, aumenta imediatamente a quantidade de material de leitura disponível para os usuários com dificuldade de acesso ao texto impresso.
B) Economiza tempo, dinheiro e esforço, porque as bibliotecas podem reunir seus recursos em um país, em uma região ou mais longe. As bibliotecas podem coordenar a produção de obras, o que resultará em menos duplicação de esforços, evitando que um mesmo livro seja convertido várias vezes no mesmo idioma em diferentes países.
A proposta do Tratado prevê que qualquer biblioteca ou outra organização que forneça serviços sem fins lucrativos tem o direito de fazer uso do Tratado ao atender clientes com dificuldade de acesso ao texto impresso. No Tratado de Marraqueche, eles são referidos como entidades autorizadas.
Além disso, uma entidade com fins lucrativos reconhecida pelo governo como prestadora de serviços para pessoas com dificuldade de acesso ao texto impresso sem fins lucrativos também pode ser qualificada como entidade autorizada12.
Na consulta pública para o Decreto de Implementação do Tratado no Brasil, o Art. 6 diz que Entidades autorizadas são organizações públicas ou privadas sem finalidade lucrativa, reconhecidas para, sob o amparo das limitações previstas no Tratado, produzir exemplares de obras em formatos
11
WBU Guide,
p. 32.
12
The WBU Guide to the Marrakesh Treaty:
Facilitating Access to Books for Print-Disabled Individuals,
p. 29.
WBU Guide
available at http://www.worldblindunion.org/English/our-work/our-priorities/Pages/WBU- Guide-to-the-Marrakesh-Treaty.aspx.
acessíveis e disponibilizá-las aos beneficiários, bem como obter ou ter acesso a obras em formatos acessíveis por meio de outras entidades autorizadas, sem a necessidade de autorização ou remuneração ao autor ou titular da obra.
E no parágrafo 2, existe a menção explícita: -
“As entidades autorizadas atuam em benefício da sociedade e desempenham, como obrigações institucionais ou dentre suas atividades, ações na área da educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação, como bibliotecas, estabelecimentos de ensino, instituições de assistência social, instituições representativas das pessoas com deficiência e outras organizações”.
O Tratado de Marraqueche não impõe a obrigação de fornecer cópias em formato acessível; - simplesmente confere o direito de produzir, fornecer, importar e exportar uma cópia acessível. A proposta em análise no Brasil menciona explicitamente que a entidade interessada em ser reconhecida como “entidade autorizada” deverá solicitar seu respectivo reconhecimento.
Uma biblioteca pode fornecer e/ou produzir uma cópia acessível diretamente à pessoa com deficiência ou a alguém agindo em seu nome, como um cuidador ou tutor legal, por exemplo.
A biblioteca também pode fornecer ou receber uma cópia acessível de outra biblioteca ou instituição do país, ou de outro país, que aderiu ao Tratado de Marraqueche13.
Na proposta em consulta pública do Brasil, vale frisar que as bibliotecas com interesse nesta troca com outros países, deverão solicitar o reconhecimento como “entidade autorizada”, conforme disposto no parágrafo 1, do Art. 6 do Capítulo 3:
“Cabe às entidades autorizadas, sem a necessidade de autorização do autor ou do titular dos direitos autorais, promover o intercâmbio transfronteiriço de obras em formatos acessíveis com entidades autorizadas e beneficiários de outras partes contratantes do Tratado”.
Mais detalhes sobre as ações possíveis para as bibliotecas; quando registradas como entidade autorizada, podem ser visualizadas no Capítulo 3 da minuta em consulta pública.
13
Além disso, uma biblioteca pode receber cópias em formato
acessível de qualquer
país, independentemente de o
outro país ter ratificado o Tratado de Marraqueche ou não. Em alguns países, a
lei nacional também pode permitir
o envio de cópias acessíveis a países que não aderiram
ao Tratado, expandindo assim a disponibilidade de obras acessíveis a bibliotecas e indivíduos com dificuldades de acesso, onde quer
que estejam. Tratado de Marraqueche,
Art. 6; Guia WBU, p. 56
Na proposta do Decreto em análise, uma biblioteca poderá produzir uma cópia em formato acessível de uma obra, bem como armazenar e catalogar a obra.
Na proposta do Tratado estão incluídas obras e notações textuais, como livros, e-books, audiolivros, jornais, revistas científicas e partituras musicais, além de ilustrações e imagens relacionadas.
O Tratado se aplica não apenas às obras publicadas, mas também às obras disponibilizadas publicamente, como material em repositórios digitais e servidores de pré-prints.
Trabalhos audiovisuais, como filmes, não são cobertos, embora trabalhos textuais incorporados em trabalhos audiovisuais, como um DVD multimídia educacional, estejam incluídos.
Na consulta pública aberta no Brasil, tem-se a definição das obras cobertas pelo Decreto, no Art. 3 do capítulo 2:
“Consideram-se obras para efeitos do presente Decreto as obras literárias e artísticas que abrangem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, em forma de texto, notação ou ilustrações conexas, independentemente do suporte ou do formato tecnológico em que tenham sido publicadas ou licitamente tornadas disponíveis ao público, incluindo a forma sonora, como audiolivros, e sob o formato digital”.
Um formato acessível é qualquer formato que permita que uma pessoa com incapacidade de acesso leia o trabalho tão confortavelmente quanto uma pessoa sem deficiência. Na proposta brasileira em consulta pública esta definição se encontra em aberto.
Exemplos típicos de formatos acessíveis incluem: Braille, letras ampliadas e livros em formato de áudio. Também inclui formatos digitais, como livros DAISY (Sistema de Informações Digitais Acessíveis) somente com áudio, ou livros DAISY com texto completo (texto destacado sincronizado com o áudio, podendo ser com narração humana ou voz sintetizada), EPUB3 (formato E-book com recursos de acessibilidade incorporados) e LKF (comumente usado em países de língua russa).
Além disso, documentos em formatos comuns como Word ou PDF também podem ser facilmente acessíveis.
Como norma geral, é válido qualquer tipo de adaptação que permita cumprir com os objetivos do Tratado, porém sem excedê-los.
Não há um procedimento único para trocar obras acessíveis entre bibliotecas. Os fluxos de trabalho de empréstimo entre bibliotecas dependerão do formato da obra e de como o interessado prefere recebê-lo, da frequência das solicitações e da infraestrutura existente para fornecer esses serviços.
Por exemplo, podem ser utilizados sistemas de “empréstimos entre bibliotecas” para o
fornecimento de documentos entre bibliotecas ou outra plataforma segura de troca digital.
Os mecanismos de intercâmbio devem ser simples e diretos, principalmente se o intercâmbio internacional for incentivado. Por exemplo, plataformas online como o Dropbox (https://www.dropbox.com/h) podem ser usadas para compartilhar links para recursos entre bibliotecas.
Para exemplos de serviços de livros acessíveis, consulte a pergunta 15.
As disposições do Tratado relativas à manutenção de registros estão sujeitas a diferentes interpretações, de modo que os requisitos reais, se houver, devem ser aplicáveis às leis nacionais.
O Tratado é claro ao deixar expresso que quaisquer práticas de manutenção de registros devem ser estabelecidas pelas bibliotecas, não por uma agência governamental. De qualquer forma, é uma boa prática manter registros (como as bibliotecas costumam fazer para outros tipos de transações), por exemplo, para mostrar que pessoas e instituições elegíveis estão sendo atendidas, se e quando essas informações forem solicitadas pelas autoridades competentes.
De acordo com o Tratado, as bibliotecas estabelecem e seguem suas próprias práticas em questões como destinatários elegíveis para benefício, como limitar a distribuição a bibliotecas e pessoas qualificadas, como desencorajar a distribuição de cópias não autorizadas e como manter os cuidados no manuseio de cópias acessíveis.
O escopo dos registros sobre esses assuntos não deve diferir significativamente daqueles que você mantém para seus outros serviços.
Ainda, segundo o Tratado, a biblioteca também deve esforçar-se por respeitar a privacidade da pessoa com dificuldade de acesso ao texto impresso em uma base igual a outras pessoas.
Na Consulta Pública brasileira, no parágrafo 4, Art. 6 do capítulo 3, a proposta é que
“§4° As entidades autorizadas deverão manter um registro
das obras em formatos acessíveis produzidos e
distribuídos, com o devido respeito
à privacidade dos beneficiários.”
Novamente, no Tratado, recomenda-se que as diretrizes de melhores práticas para a prestação de serviços acessíveis sejam elaboradas em consulta com outros fornecedores, de acordo com a legislação nacional.
As diretrizes devem incluir boas práticas para estabelecer a elegibilidade dos beneficiários, procedimentos para o devido cuidado na produção e distribuição de formatos acessíveis e impedir usos não autorizados.
A biblioteca também deve esforçar-se por respeitar a privacidade da pessoa com dificuldade de acesso ao texto impresso da mesma maneira que quaisquer outras pessoas.
Recomenda-se que as diretrizes de melhores práticas para a prestação de serviços acessíveis sejam elaboradas em consulta com outros fornecedores, de acordo com a legislação nacional.
Garantir que a pessoa a quem entregamos um trabalho em formato acessível seja um dos beneficiários legítimos do Tratado é, sem dúvida, a melhor maneira de fazê-lo funcionar corretamente. De fato, além do tipo de formato usado, a distribuição do trabalho é realizada com os mais altos controles de segurança em todos os níveis, sendo uma prioridade ao usar essa exceção.
De acordo com o Decreto em Consulta Pública no Brasil, o capítulo 1º, que trata especificamente sobre os beneficiários menciona que:
“Parágrafo único. A comprovação da deficiência
ou dificuldade, quando necessária,
poderá
se dar pelos seguintes meios:
I
– laudo assinado por profissional habilitado em área de conhecimento relevante para a caracterização da deficiência ou dificuldade;
II
- avaliação psicopedagógica realizada por profissionais ou equipes
da escola ou do sistema
de ensino, quando aplicável;
III
- avaliação biopsicossocial de deficiência, conforme o Art. 2º, § 1º,
da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência; ou
IV - registro no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Cadastro-Inclusão)
a que faz referência o Art. 92 da Lei 13.146, de 2015.”
Em termos internacionais existem os seguintes serviços disponíveis:
● O Serviço Global de Livros do Accessible Books Consortium facilita o serviço de troca de materiais em formato acessível (http://www.accessiblebooksconsortium.org/portal/en/index.html).
● Accessible Content ePortal = conteúdo acadêmico para instituições pós-secundárias canadenses (https://ocul.on.ca/node/2192).
● Bookshare (https://www.bookshare.org/cms/).
● Serviços em grupos de idiomas específicos, como o TifloLibros para Espanhol - (http://www.tiflolibros.com.ar/).
● Hathi Trust (https://www.hathitrust.org/accessibility).
● Internet Archive (https://archive.org/details/librivoxaudio).
Entre em contato com cada organização para saber como participar.
No Brasil, temos duas situações:
1) Bibliotecas universitárias atuando em rede, por exemplo a REDE REBECA - Rede Brasileira de Estudos e Acervos Adaptados (REBECA): Experiência de cooperação entre Instituições de Ensino Superior para fomentar a oferta de material informacional acessível para pessoas com deficiência visual (https://repositorio.unb.br/handle/10482/34650).
2) Rede de Leitura Inclusiva, mantida pela Fundação Dorina Nowill em parceria com bibliotecas públicas e especializadas de todo o país. (redeleiturainclusiva.org.br)
Muitos países têm um serviço nacional de bibliotecas especificamente para pessoas com tal deficiência e também organizações sem fins lucrativos que prestam serviços. Eles são idealmente configurados para trocar materiais com sua biblioteca.
Tanto a Seção da IFLA Biblioteca que Prestam Serviços a Pessoas com Dificuldade de Acesso ao Texto Impresso (https://www.ifla.org/lpd) como a Seção Serviços de Biblioteca para Pessoas com Necessidades Especiais (https://www.ifla.org/lsn) podem ajudar a identificar e entrar em contato com bibliotecas em diversos locais. Consulte também a Seção de Bibliotecas Nacionais da IFLA para obter ajuda em localizá-las, ou especificamente, a de seu país. (https://www.ifla.org/national- libraries).
No que se refere às fontes de livros acessíveis para pessoas com deficiência visual e dificuldade de acesso ao texto impresso, a própria OMPI tem compilado tais dados. Sua lista inclui bibliotecas e fornecedores comerciais em todo o mundo (http://www.accessiblebooksconsortium.org/sources/en/).
Outras fontes de informação interessantes são: as associações de bibliotecas, consórcios de bibliotecas, universidades (algumas das quais oferecem serviços de apoio à deficiência) e organizações para pessoas com deficiência, incluindo a World Blind Union (www.worldblindunion.org) com informações em inglês, francês e espanhol, e a International Dyslexia Association (https: //dyslexiaida.org/) e seus membros.
Na América Latina, a Union Latina Americana de Ciegos ULAC - também é uma excelente fonte de informação sobre diversos assuntos relacionados ao público cego. https://www.ulacdigital.org/ Disponibiliza online uma publicação discorrendo especificamente sobre o Tratado de Marraqueche
e seu impacto na região - http://www.ulacdigital.org/wp-content/uploads/2019/12/Comunicado- ULAC-CERLALC-sobre-imp-lementacio%CC%80n-Tratado-Marrakech-1.pdf
No Brasil, o Grupo de Trabalho em Acessibilidade e a Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto; ambas da FEBAB, estão desenvolvendo o Diretório Brasileiro de Serviços e Produtos Acessíveis oferecidos por bibliotecas e instituições públicas e privadas, municipais, estaduais ou federais, o qual poderá ser utilizado como fonte de informação e referência. (gtacess@febab.org.br ou cbda3@febab.gov.br).
Em São Paulo, a Biblioteca Pública Municipal Louis Braille do Centro Cultural de São Paulo possui o maior acervo Braille do país. Foi planejada e equipada para atender portadores de deficiência visual e reúne em seu acervo livros didáticos, técnicos, literários, infanto-juvenis e periódicos em Braile e áudio. A biblioteca também atua como editora, produzindo livros em Braile e livros falados. Possui computadores adaptados para que os deficientes visuais tenham acesso à internet. O acervo inclui obras didáticas e paradidáticas para alunos do ensino fundamental, médio e universitário, literatura infanto-juvenil, obras de ficção, com clássicos da literatura brasileira e portuguesa e periódicos falados. (http://centrocultural.sp.gov.br/bibliotecas/)
O Sistema de Bibliotecas Públicas Municipais da cidade de São Paulo (atendendo ao Projeto de Lei 3542/19) mantém Núcleos para Pessoa com Deficiência Visual distribuídos pelas regiões da cidade visando maior abrangência desses acervos. O mesmo ocorre em várias cidades do interior e em outras capitais.
A criação de uma biblioteca mundial acessível foi um dos pontos chave dos defensores do Tratado de Marraqueche. Portanto, tornar disponível as obras, já em formato acessível para todas as bibliotecas do mundo, é crucial.
A maneira mais eficaz de conseguir isso é incluindo metadados específicos no registro do catálogo, como: tipo de formato, versão / código, tamanho do arquivo etc., de acordo com os padrões internacionais de catalogação.
Também é recomendável que as bibliotecas participem de qualquer esquema de compartilhamento de informações ou catálogos que opere em sua jurisdição local. Se não existir, pode ser útil considerar iniciar um.
Em termos nacionais, um bom começo para uma possível construção de um catálogo eletrônico nacional é a manutenção atualizada e acessível do Diretório Brasileiro de Serviços e Produtos Acessíveis oferecidos por Bibliotecas públicas e privadas, proposto pela FEBAB.
Para tirar proveito do Tratado de Marraqueche, a biblioteca deve fornecer o serviço de livros acessíveis sem fins lucrativos. A biblioteca pode recuperar custos para cobrir a produção e/ou distribuição, quando necessário.
O Tratado de Marraqueche permite que os países decidam se os detentores de direitos autorais devem ser remunerados pela criação de uma cópia14. Se a sua lei nacional adotou essa disposição voluntária, sua biblioteca pode ser obrigada a pagar royalties pela cópia da obra.
A proposta que está em Consulta Pública no Brasil não contempla tal pagamento.
Se o seu país tiver uma disposição em sua lei de direitos autorais referente à "disponibilidade comercial"15, sua biblioteca não poderá criar um livro em um formato acessível se esse livro tiver sido disponibilizado no formato específico exigido pelo usuário e estiver comercialmente disponível nesse formato (por exemplo, para compra em livrarias ou online)16. Essa condição também pode se aplicar aos livros que você está importando para seus usuários de outro país do Tratado de Marraqueche; depende das disposições da lei de cada país.
No caso brasileiro, a consulta pública em vigor até julho de 2020, não inclui esta cláusula em sua redação, mas existe a solicitação e justificativa para que isto seja introduzido. A FEBAB já se posicionou veemente contra esta cláusula, conforme pode ser lido em seu website (http://www.febab.org.br/cbda3/consulta-tratado-marraqueche/).
Sob o Tratado de Marraqueche, os países são obrigados a garantir que as barreiras digitais não impeçam as pessoas com deficiência de usar ou acessar um livro. No entanto, o Tratado não especifica claramente como isso deve ser implementado, ficando a decisão a cargo de cada país, considerando-se sua própria legislação.
14
A IFLA se opõe aos royalties
por obras em formato alternativo.
15 A IFLA se opõe à
introdução de uma verificação de disponibilidade comercial que introduz
encargos administrativos desnecessários as bibliotecas e dificulta a criação de cópias em formato acessível, em detrimento do serviço de livros acessíveis da biblioteca.
16 Uma verificação de
"disponibilidade comercial" envolve um esforço razoável para
localizar a obra; isso também significa
que a obra está disponível dentro
de um prazo razoável, a um preço
razoável.
O resultado é que, na maioria dos países, uma medida de proteção tecnológica digital ou outro sistema de controle de cópias que interfira na criação da cópia em formato acessível deve poder ser legalmente removido. No entanto, as regras exatas relacionadas a como fazer isso podem diferir de país para país.
No Brasil, a proposta do Decreto em Consulta Pública menciona no Art. 15
“A utilização dos
dispositivos técnicos e dos sinais codificados mencionados nos incisos I e II do Art. 107 da Lei no. 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, não poderá constituir obstáculo a garantia dos direitos
dispostos neste Decreto.”
O Tratado não diz respeito à relação entre licenças e exceções de direitos autorais, portanto, antes de fazer uma cópia acessível é melhor rever cuidadosamente os termos gerais da licença e também reler a lei de direitos autorais de seu país.
Primeiro, verifique se a licença de recursos eletrônicos contém uma cláusula geral informando que nada na licença limita os direitos do licenciado sob a lei nacional ou internacional (ou algo semelhante). Caso isso aconteça, você poderá contar com suas exceções nacionais, independentemente de quaisquer restrições de uso na licença.
Caso contrário, você precisará verificar a lei nacional. Em muitos países, a licença tem precedência sobre a lei e você deve respeitar os termos da licença.
A boa notícia é que vários países protegeram suas exceções contra essa substituição por termos de licença, permitindo, assim, que cópias sejam feitas de acordo com a lei de direitos autorais. Notavelmente, a implementação do Tratado de Marraqueche pela União Europeia faz exatamente isso; os estados membros da UE devem garantir que a exceção que permite a realização de cópias em formato acessível não possa ser substituída por uma licença.
● O Bookshare criou um guia útil para criar formatos acessíveis, em inglês: https://benetech.org/about/resources/.
● O DAISY Consortium possui ferramentas de criação e produção em http://www.daisy.org/tools/production.
Sim, o EIFL criou um guia de advocacy para bibliotecas: http://www.eifl.net/resources/marrakesh- treaty-eifl-guide-libraries-english. Esta publicação se encontra traduzida para o português pela Comissão Brasileira de Direitos de Autor e Acesso Aberto e pode ser localizada no site da FEBAB.
A União Mundial dos Cegos criou o GUIA WB para o quadro jurídico do Tratado de Marraqueche, cujo formato da versão eletrônica em português, pode ser acessado em: http://www.worldblindunion.org/English/our-work/our- priorities/Documents/WBU%20guide%20to%20Marrakesh%20Treaty-Portuguese.docx
O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento produziu um guia intitulado Nosso Direito ao Conhecimento, somente em inglês, com versões em formatos acessíveis de Braille eletrônico, DAISY, áudio (MP3) :
http://www.asiapacific.undp.org/content/rbap/en/home/library/democratic_governance/hiv_aid s/our-right-to-knowledge--legal-reviews-for-the-ratification-of-th .html
Obrigado a todos que contribuíram para a publicação deste guia:
Versão original |
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Jelena Lešaja |
Diego Anthoons |
Mike L. Marlia |
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Ariadna Matas |
Saskia Boets |
Bárbara Martin
Muñoz |
Vincent Bonnet |
Denise Nicholson |
Donna Bourne-Tyson |
Kristina Passad |
Chris Corrigan |
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